O que é Encerramento de MDF-e?
O encerramento está previsto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 21/2010, o ajuste que instituiu o MDF-e. Pela redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 17/2020, ele é o ato que estabelece o fim da vigência do manifesto, por meio do registro de um evento, e deve ocorrer em três situações: ao final do percurso descrito no documento; quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; e na retenção imprevista e parcial da carga transportada.
Desde o Ajuste SINIEF nº 45/2023, o transportador declarado no manifesto também pode encerrá-lo quando o emitente não o fizer, assumindo os efeitos jurídicos do evento. Isso resolve um problema antigo de quem trabalha com agregados e subcontratados: o caminhão ficava impedido de rodar porque o embarcador ou a transportadora contratante esquecia de fechar o manifesto anterior.
Quando encerrar o MDF-e
- Ao fim do percurso, depois do último descarregamento previsto no manifesto
- Quando a carga é transferida para outro veículo (transbordo) ou repassada a outra transportadora (redespacho ou subcontratação), o que exige novo MDF-e para o trecho seguinte
- Quando o cavalo mecânico, a carreta ou o contêiner são substituídos no caminho, por quebra ou avaria
- Quando parte da carga é retida de forma imprevista, por exemplo em uma fiscalização
- O evento informa o município e a UF de encerramento e a data; a Sefaz autorizadora repassa a informação aos estados envolvidos
Na prática, o encerramento deveria ser automático ao registro da entrega. Quem integra o comprovante de entrega ao sistema que emite o MDF-e evita depender da memória do faturamento para fechar cada viagem.
O que acontece se o MDF-e não for encerrado
Não há um prazo em horas na lei para o encerramento: a obrigação é encerrar quando a situação acontece. O que existe são travas no sistema. Enquanto houver manifesto aberto, a Sefaz rejeita novos MDF-e para o mesmo veículo com destino na mesma UF. E, segundo a Receita Estadual do Rio Grande do Sul, se o manifesto não for encerrado em 30 dias a emissão fica bloqueada para a empresa até que o evento seja transmitido. O encerramento atrasado continua possível e é justamente ele que destrava a emissão.
Encerramento x Cancelamento de MDF-e: qual a diferença?
| Evento | Quando usar | Efeito |
|---|---|---|
| Encerramento | Fim da viagem, transbordo, troca de veículo ou retenção parcial da carga | Encerra a vigência do manifesto; é irreversível |
| Cancelamento | Antes do início do transporte, quando o manifesto foi emitido por engano | Anula o MDF-e como se a viagem não tivesse existido |
| Inclusão de condutor | Troca ou acréscimo de motorista durante a viagem | Mantém o manifesto aberto com o novo condutor registrado |
Perguntas frequentes sobre Encerramento de MDF-e
Qual o prazo para encerrar o MDF-e?
A regra é encerrar ao fim do percurso ou quando ocorrer transbordo, troca de veículo ou retenção parcial da carga. Não há prazo em horas, mas o manifesto aberto bloqueia novas emissões para o mesmo veículo e, após 30 dias, para a empresa emitente.
O motorista ou a transportadora contratada pode encerrar o MDF-e?
Sim. Desde o Ajuste SINIEF nº 45/2023, o transportador declarado no documento pode encerrar o MDF-e quando o emitente não o fizer, e passa a responder pelos efeitos jurídicos desse evento.
Encerrei o MDF-e por engano. Dá para desfazer?
Não. O encerramento é irreversível. Se o veículo ainda estiver em rota, será preciso emitir um novo manifesto para o restante da viagem.
Qual a diferença entre cancelar e encerrar o MDF-e?
Cancelamento só é permitido antes de o transporte começar e anula o documento. Encerramento é o fechamento normal de um manifesto que já foi usado em viagem.
Continue aprendendo
Explore outros termos do Dicionário da Logística e aprofunde seus conhecimentos.
Voltar ao dicionário